Transporte de crianças: conheça as regras

A parentalidade traz consigo muitas questões, que se prendem com as mais variadas áreas do dia-a-dia do filho: alimentação, higiene, segurança, educação…

Não menos relevante é o transporte de crianças, o qual obedece a um conjunto de regras próprias que tem por objetivo que esse transporte seja realizado com a maior segurança possível.

Seja no seu automóvel, num autocarro, num TVDE (Uber, Bolt, etc.), num avião ou num veículo de transporte coletivo de crianças, seja uma ou mais crianças, portadoras de deficiência ou não, conheça aqui todas as regras atinentes à segurança, às cadeirinhas e às consequências da violação das regras. Boa leitura!

Como é efetuado o transporte de crianças?

O transporte de crianças em automóveis equipados com cintos de segurança deve ser efetuado com uso do sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso (a chamada “cadeirinha”) desde que a criança:

  • Tenha menos de 12 anos de idade;
  • Tenha altura inferior a 135 cm.

Que tipo de cadeirinhas existem?

As cadeirinhas ou sistemas de retenção para transporte de crianças disponíveis no mercado estão divididas em 5 grupos:

Grupo 0Crianças de peso inferior a 10 kg
Grupo 0+Crianças de peso inferior a 13 kg
Grupo ICrianças que pesem entre 9 kg e 18 kg
Grupo IICrianças com peso entre 15 kg e 25 kg
Grupo IIICrianças que pesem entre 22 kg e 36 kg

As crianças menores de 12 anos de idade e com menos de 135 cm que pesem mais de 36 kgs, devem utilizar o cinto de segurança com recurso a um baco elevatório.

Como saber se a cadeirinha está homologada?

Para saber se se trata de um sistema de retenção para transporte de crianças homologado e que cumpre com a legislação em vigor, deve procurar na cadeirinha uma etiqueta cor de laranja com a letra “E” e confirmar se o número de homologação começa por 04 ou por 00.

Quando o número de homologação começa por 04 significa que foi homologada ao abrigo do Regulamento 44 e quando o número de homologação começa por 00 significa que foi homologada ao abrigo do Regulamento 129 (i-Size).

As cadeirinhas têm também na etiqueta várias informações, incluindo o tipo de cadeira, peso e altura indicados e tipo de instalação (ISOFIX ou cinto).

Que lugar do automóvel a criança deve ocupar?

Para que o transporte de crianças menores de 12 anos e com altura inferior a 135 cm se efetue com a maior segurança, a cadeirinha deve ser colocada num banco de trás (retaguarda). No entanto, a criança poderá ser transportada no banco da frente nas seguintes situações:

  • Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
  • Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

Caso o automóvel não esteja equipado com cintos de segurança, é proibido o transporte de crianças com idade inferior a 3 anos.

E se tiver de transportar várias crianças?

Se se der o caso de, por exemplo, ter de transportar 3 ou 4 crianças num automóvel com capacidade para 5 passageiros, deve dar prioridade aos bancos da retaguarda (nestes nem sempre cabem 3 sistemas de retenção).

Caso uma das crianças tenha de ir no banco da frente, esta deverá:

  • ser a de maior estatura;
  • ter mais de 3 anos; e
  • utilizar um sistema de retenção.

Como é efetuado o transporte de crianças com deficiência?

As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem o sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

E no caso de transporte público ou TVDE?

Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaraterizado a partir da plataforma eletrónica (TVDE), e ao transporte de doentes, o transporte de crianças pode ser efetuado sem o sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, mas as crianças nunca podem ocupar os bancos da frente.

Como se realiza o transporte de crianças em avião?

Embora as regras dependam sempre do regulamento interno de cada companhia aérea, devendo sempre informar-se junto da mesma, regra geral, quando viaja com um bebé com menos de 2 anos de idade, poderá embarcar mais cedo, levando o bebé no carrinho até à porta do avião, onde os funcionários se encarregam do carrinho para o devolver ao destino.

Dentro do avião, as crianças até 2 anos de idade podem viajar no colo de um adulto ou ocupar um lugar com o sistema de retenção homologado (o mesmo que utiliza no automóvel).

As crianças com mais de 2 anos têm de ocupar um lugar no avião e até aos 5 anos de idade podem utilizar um sistema de retenção homologado.

E no caso do transporte coletivo de crianças?

O transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres só pode ser efetuado em veículo:

  • licenciado pela Direção-Geral de Transportes Terrestres;
  • identificados com o dístico e placa com o respetivo alvará; e
  • com idade inferior a 19 anos a contar da data da primeira matrícula e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e segurança.

Além disso, o veículo tem de estar equipado com extintor de incêndio, caixa de primeiros socorros e cintos de segurança, devidamente homologados.

A utilização de cintos de segurança e do sistema de retenção para crianças devidamente homologados é obrigatória.

Quem pode realizar o transporte coletivo de crianças?

O transporte coletivo de crianças só pode ser efetuado por quem:

  • Seja legalmente autorizado pela Direção-Geral de Transportes Terrestres;
  • Possua habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
  • Tenha experiência de condução de, pelo menos, 2 anos;
  • Possua documento comprovativo de inspeção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
  • Possua idoneidade dos motoristas;
  • Tenha frequentado, pelo menos, uma ação de formação profissional dos motoristas promovida pelo Governo, que garante conhecimento sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Além do motorista, no transporte de crianças tem de ser assegurada a presença de um acompanhante adulto chamado “vigilante”, com a competência de zelar pela segurança das crianças. Devem ser 2 vigilantes quando o veículo transporte mais de 30 crianças ou quando o veículo tiver 2 pisos.

O que acontece se as regras não forem respeitas?

Caso as regras de transporte de crianças em automóveis não sejam respeitadas, o infrator pode ser sancionado, por cada criança transportada indevidamente, com uma coima fixada entre €120 e €600.

No que respeita ao transporte coletivo de crianças, a coima dependerá da classificação da infração em causa:

InfraçãoCoima
Contraordenações muito graves€1.000 a €3.000
Contraordenações graves€500 a €1.500
Contraordenações leves€150 a €1.000

Ainda no que se refere ao transporte coletivo de crianças, cumulativamente com a coima, pode ainda haver obrigação:

  • De cumprimento de um dever, se a infração consistir na violação de um dever;
  • De cumprimento de uma sanção acessória, a qual pode consistir em:
    • Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
    • Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
    • Revogação do alvará ou da licença.

– artigo redigido com base no Código da Estrada e na Lei n.º 13/2006.

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