O nascimento de um filho é um período de emoções intensas em que as nossas prioridades são trocadas do avesso. A família passa a ser o centro de toda a nossa atenção ficando o trabalho, muitas vezes, em segundo plano.
Para que se possa concentrar plenamente no nascimento do seu filho a lei protege-a(o), designadamente através do direito a uma licença parental, ou seja, a um período de tempo sem trabalhar após esse nascimento e a um subsídio que substituirá a sua normal remuneração no trabalho. Este subsídio é pago pela Segurança Social.
Mas quem tem direito a esta licença? Como se obtém? Por quantos dias? Qual o valor do respetivo subsídio? Explicamos-lhe tudo neste artigo. Boa leitura!
O que é a licença parental?
Antes de mais importa referir que, embora não raras vezes se utilize as expressões “licença de maternidade” ou “licença de paternidade“, a lei refere uma expressão mais abrangente: licença de parentalidade.
A licença de parentalidade ou licença parental, como é também conhecida, é o direito que assiste aos pais, pelo nascimento do filho, de permanecer em casa (sem ir trabalhar) durante um determinado período, beneficiando de um subsídio pago pela Segurança Social que substitua, durante esse tempo, a sua normal remuneração pelo trabalho.
Tipos / modalidades da licença parental
Antes de mais, é necessário distinguir as diferentes modalidades de licença parental:
- Licença inicial – gozada por ambos os pais;
- Licença inicial exclusiva da mãe – gozada obrigatoriamente pela mãe;
- Licença inicial exclusiva do pai: licença gozada obrigatoriamente pelo pai;
- Licença inicial a gozar por um pai por impossibilidade do outro.
Quem tem direito a licença parental?
De acordo com o Código do Trabalho e o Decreto-Lei n.º 91/2009, têm direito a licença parental e ao respetivo subsídio, desde que cumprido o prazo de garantia:
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) que descontem para a Segurança Social;
- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- Beneficiários do seguro social voluntário que:
- trabalhem em navios de empresas estrangeiras;
- sejam bolseiros de investigação.
- Quem estiver a receber prestações de desemprego (cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber o subsídio parental);
- Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, de velhice e sobrevivência e a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma em situação de redução de prestação de trabalho;
- Trabalhadores no domicílio.
Em que consiste o prazo de garantia?
O prazo de garantia é o período de tempo mínimo que o trabalhador terá de ter trabalhado para garantir o direito à licença parental e consequente subsídio. Assim, para ter direito:
- à licença inicial exclusiva da mãe e/ou do pai, é necessário que a mãe e/ou o pai, dentro dos 6 meses que antecedem o nascimento do filho, tenha(m) trabalhado 1 mês com descontos para a Segurança Social;
- à licença inicial, é necessário que o pai e/ou a mãe, antes do nascimento do filho, tenha(m) trabalhado 6 meses (seguidos ou não) com descontos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro admitido.
Para efeito destas contagens, pode ser contado o próprio mês em que se inicia a licença (mesmo não sendo um mês completo de trabalho).
Qual a duração da licença parental?
A duração da licença de parentalidade é diferente em função da modalidade concreta. Queremos com isto dizer que a duração da licença parental inicial é diferente da licença parental inicial exclusiva do pai. Passamos a explicar:
Licença parental inicial exclusiva da mãe
A mãe tem uma licença:
- antes do parto, por um período até 30 dias (facultativo); e
- depois do parto, por um período de 42 dias (obrigatório).
Licença parental inicial exclusiva do pai
O pai tem uma licença:
- logo após o nascimento, por um período de 5 dias úteis consecutivos (obrigatório); e
- dentro do período de 42 dias da mãe, por um período de 15 dias úteis consecutivos ou interpolados (obrigatório); e
- dentro do período de 42 dias da mãe, por um período de 5 dias úteis seguidos ou interpolados (facultativo).
Licença parental inicial
A mãe e o pai, em conjunto, têm direito a uma licença de 120 ou 150 dias, sem prejuízo de, desses dias, obrigatoriamente 42 serem gozados pela mãe e 20 pelo pai, ao mesmo tempo. Os restantes dias são gozados pela mãe, pelo pai ou por ambos de forma partilhada, ou seja, acordam períodos em que um ou outro, à vez, gozam da licença.
Aos 120 ou 150 dias, podem ainda acrescer 30 dias, gozados:
- inteiramente pela mãe; ou
- inteiramente pelo pai; ou
- 15 dias pelo pai e 15 dias pela mãe.
Licença inicial a gozar por um pai por impossibilidade do outro
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, o outro progenitor tem direito a gozar o tempo da licença parental inicial ou o que restar dele, sendo que terá direito a, no mínimo, 30 dias. Caso a incapacidade ou morte da mãe ocorra nos 120 dias após o parto e a mãe não seja/fosse trabalhadora, o pai pode optar entre a licença inicial/remanescente dela ou a duração mínima de 30 dias.
E se nascerem gémeos?
No caso de nascimentos múltiplos:
- à licença parental inicial (120-150 + 30 dias), acrescem 30 dias por cada gémeo;
- à licença parental inicial exclusiva do pai (20 + 5 dias), acrescem 2 dias por cada gémeo.
E se o bebé precisar de ficar internado no hospital?
Em caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, por necessidade de cuidados médicos especiais, acresce à licença parental inicial (120-150 + 30 dias) o período de internamento até ao limite máximo de 30 dias.
Ainda no caso de internamento da criança ou de progenitor que estiver a gozar a licença, pode-se optar por suspender a licença durante o tempo do internamento.
E se o bebé for prematuro?
No caso de internamento hospitalar da criança por necessidade de cuidados médicos especiais, em que o parto tenha ocorrido até às 33 semanas inclusive, à licença parental inicial (120-150 + 30 dias) acresce todo o tempo de internamento.
Pelo simples facto de o bebé ser prematuro, à licença parental inicial (120-150 + 30 dias) acrescem sempre 30 dias.
Como é que a empresa sabe da licença parental?
Para que o empregador tome conhecimento que o empregado gozará uma licença de parentalidade, terá de ser informado pelo próprio trabalhador e o conteúdo dessa informação dependerá se a licença seja partilhada ou não entre pai e mãe.
Licença partilhada
Os pais:
- informam os respectivos empregadores do início e termo dos períodos a gozar por cada um (se ambos trabalharem na mesma microempresa, o gozo simultâneo depende do acordo do empregador);
- juntam:
- declaração conjunta; ou
- declaração do outro progenitor da qual conste que exerce atividade profissional (quando aplicável).
- no prazo de 7 dias após:
- o parto; ou
- o período de internamento; ou
- o período de 30 dias, em caso de bebé prematuro (o parto ocorrer até às 33 semanas de gestação inclusive).
Licença não partilhada
O pai que goze a licença:
- informa o respectivo empregador:
- da duração da licença; e
- Do início do respectivo período.
- junta:
- declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza de licença parental inicial (sem prejuízo do período obrigatório a gozar pela mãe) – sob pena da licença ser gozada pela mãe.
- no prazo de 7 dias após o parto.
Caso o pai goze a licença por impossibilidade da mãe, tem de informar o empregador logo que possível, juntando:
- atestado médico (em caso de incapacidade da mãe);
- certidão de óbito (em caso de morte da mãe);
- declaração do período de licença já gozado pela mãe (se existiu).
Caso a mãe queira gozar licença antes do parto, tem de informar o empregador:
- juntando atestado médico que indique a data previsível do parto;
- com a antecedência:
- de 10 dias; ou
- logo que possível, em caso de urgência comprovada pelo médico.
Caso exista acréscimo ou suspensão da licença, esse facto tem também de ser comunicado ao empregador, juntando declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Como solicitar o subsídio de licença parental?
O subsídio pela licença parental é pedido à Segurança Social através de um requerimento em que se mencionam os períodos a gozar ou gozados, tal como foram comunicados ao empregador. Se houver alteração, deve ser feito um novo requerimento ao centro distrital da Segurança Social.
Qual o prazo para pedir o subsídio de licença parental?
O subsídio pela licença de parentalidade é requerido no prazo de 6 meses a contar do 1.º dia em que não se trabalhou pelo nascimento do filho.
Onde pedir o subsídio pela licença parental?
O subsídio pela licença parental pode ser pedido:
- nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- por correio para o Centro Distrital da área de residência do beneficiário;
- online na Segurança Social Direta, através do preenchimento de um formulário e a submissão dos meios de prova necessários, embora esta só permita registar:
- períodos pré-definidos de 120 ou 150 dias para a mãe;
- acréscimos de 30 dias para o pai;
- período exclusivo do pai.
Qual o valor do subsídio pela licença parental?
O valor do subsídio corresponde a uma percentagem da remuneração de referência (RR) e depende da duração da licença parental. Assim:
Situação | Duração | % da RR |
---|---|---|
Licença inicial | 120 dias | 100% |
Licença inicial | 150 dias | 80% |
Licença inicial partilhada | 150 dias (120 + 30) | 100% |
Licença inicial partilhada | 180 dias (150 + 30) | 83% |
Gémeos | 30 dias por cada gémeo | 100% |
Licença inicial exclusiva do pai | 20 dias úteis obrigatórios | 100% |
Licença inicial exclusiva do pai | 5 dias úteis facultativos | 100% |
Prematuro | Período de internamento + 30 dias após alta hospitalar | 100% |
Internamento hospitalar | Período de internamento (máximo de 30 dias) | 100% |
Referir que, presentemente, os valores recebidos a título de licença parental não são declarados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O que é a remuneração de referência?
A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
Esta remuneração de referência calcula-se através do total de remunerações registadas a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas.
A partir de quando se recebe o subsídio?
Os progenitores têm direito a receber o subsídio pela licença parental a partir do 1.º dia de impedimento para o trabalho, ou seja:
- o dia em que ocorre o parto se nesse dia havia o dever de prestar trabalho; ou
- caso tenha trabalhado no dia do parto, o 1.º dia em que devia prestar trabalho.
O subsídio pela licença de parentalidade é recebido através:
- de transferência bancária; ou
- vale postal (nos correios).
Em que situações é interrompido o subsídio?
O subsídio pela licença de parentalidade é interrompido se:
- O beneficiário que estiver a gozar a licença parental inicial a suspender por ter adoecido, havendo lugar à suspensão do subsídio parental pelo período em estiver doente, passando a receber subsídio de doença;
- O beneficiário que estiver a gozar a licença for internado ou tiver havido internamento hospitalar da criança durante a licença parental inicial, havendo lugar à suspensão do subsídio parental inicial durante o período do internamento.
- O beneficiário for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário e não mantiver a sua situação contributiva regularizada.
Quando termina o subsídio de licença parental?
O subsídio pela licença de parentalidade termina se:
- Houver fraude;
- Quem está a receber o subsídio estiver a trabalhar enquanto o recebe;
- A mãe ou o pai optar por regressar ao trabalho antes do final do período de licença a que tinha direito;
- Quem estiver a receber o subsídio morrer (o subsídio termina no dia seguinte).