A nossa lei considera a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes e, como tal, os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade.
Se está para ser pai ou já o é, de forma natural ou adoção, e pretende saber que período de licença lhe é concedido para dar assistência ao seu novo bebé, bem como os apoios que lhe são concedidos pela Segurança Social, este artigo é para si! Boa leitura!
O que é a licença de paternidade?
A licença de paternidade, que é referida na lei como “licença de parentalidade”, refere-se ao período concedido ao pai a não trabalhar para poder dar assistência ao seu filho recém-nascido, auferindo, em substituição do seu salário, um subsídio pago pela Segurança Social.
Quais as modalidades da licença de paternidade?
Naturalmente que, sendo a mãe que passa pela gravidez e parto, o pai terá menos dias concedidos de licença do que a mãe (licença de maternidade), uma vez que não estará em causa o seu repouso durante a gravidez ou recuperação pós-parto, mas, tão-só a assistência ao filho recém-nascido.
Feito este esclarecimento, indicamos então as modalidades de licença de paternidade:
- Licença parental exclusiva do pai – é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental:
- Logo após o nascimento, de 5 dias seguidos;
- Depois, mais 15 dias úteis (ou um número que resulte num total de 20 dias úteis de licença), que podem ser gozados de forma seguida ou interpolada desde que dentro das 6 semanas seguintes ao nascimento;
- Depois, poderá gozar de mais 5 dias úteis (total de 25 dias úteis), desde que gozados em simultâneo com a licença da mãe;
- Depois desse período, pode ainda gozar de mais dias, de forma partilhada com a mãe (não gozará do período total da licença), até ao limite total de 120 ou 150 dias;
- A estes 120 ou 150 dias, podem ainda acrescer mais 30 dias (num total de 180 dias), no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após o período de licença obrigatória da mãe.
- Licença parental a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe – o pai terá direito a gozar a totalidade dos dias de licença concedidos à situação concreta no caso de:
- Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
- Morte da mãe – neste caso, a licença parental inicial do pai tem a duração mínima de 30 dias.
O que acontece se tiver gémeos?
No caso de nascimentos múltiplos, a licença de paternidade, gozada de modo partilhado com a mãe, que, como vimos atrás, poderia alcançar os 180 dias, é acrescida de 30 dias por cada gémeo além do primeiro, num total de 210 dias. Destes 30 dias, está previsto que o pai goze pelo menos de 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
E se o bebé tiver de ficar internado?
Se o bebé for internado no hospital imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais, a licença de paternidade (mais uma vez, a partilhar com a mãe) estende-se pelo período de internamento, até ao limite de 30 dias, a menos que o bebé seja prematuro (o parto ocorra até às 33 semanas inclusive) e então a licença é acrescida de todo o período de internamento sem limite.
Se o seu filho é prematuro, mesmo sem necessidade de internamento para além do período recomendado, a licença é, ainda assim, acrescida de 30 dias e gozada de forma partilhada com a mãe.
E se eu adotar uma criança?
Caso adote uma criança menor de 15 anos, que não seja seu enteado, tem direito a uma licença por adoção desde a confiança judicial ou administrativa:
- Por um período de 120 ou 150 dias, a gozar de forma partilhada ou não com a outra adotante;
- À qual podem acrescer ainda 30 dias no caso de cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
- Caso adote mais do que uma criança, a licença é acrescida de 30 dias por cada adoção além da primeira.
Que subsídios recebo pela licença de paternidade?
Pela licença de paternidade, a Segurança Social concede os seguintes subsídios:
- Subsídio parental – valor em dinheiro pago ao pai ou a outros titulares do direito de parentalidade que estão de licença por nascimento do filho que se destina a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social parental;
- Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido – prestação atribuída para substituir rendimento no período em que o recém-nascido está internado por necessidade de cuidados médicos especiais. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social específico por internamento hospitalar do recém-nascido;
- Subsídio por adoção – prestação em dinheiro atribuída aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, destinada a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.
Tenho de avisar o meu empregador da licença?
Sim. Deve comunicar o início e duração da licença de que irá gozar:
- No caso da licença parental, deve informar o seu empregador no prazo de 7 dias após o nascimento do filho, juntando:
- declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; caso a licença seja gozada na totalidade e em exclusivo por si, deve também constar da declaração de que o outro progenitor não goza de licença parental inicial;
- nos casos de internamento para além do período recomendado e parto até às 33 semanas inclusive, declaração emitida pelo hospital.
- No caso de licença parental a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, deve informar o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta:
- atestado médico comprovativo; ou certidão de óbito; e
- sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
- No caso de licença por adoção, deve informar o seu empregador do início e duração da licença de paternidade, com a antecedência de 10 dias ou, em caso urgente, logo que possível, juntando prova da confiança judicial ou administrativa e da idade do filho adotado.
– artigo redigido com base no Código do Trabalho.