Licença de maternidade: o que é, modalidades e duração

Está grávida e não faz a mínima ideia de que licenças e apoios pode beneficiar? Então este artigo é para si.

A verdade é que a nossa lei não refere “licença de maternidade” ou “licença de paternidade”, mas sim uma expressão mais abrangente: licença de parentalidade.

A licença de parentalidade pode ser gozada por ambos os pais, embora, ainda assim, exista, naturalmente, a previsão de uma licença de parentalidade gozada em exclusivo pela mãe, bem como outras licenças concedidas à mulher grávida.

Neste artigo, damos-lhe, assim, a conhecer as licenças previstas para a futura mãe ou adotante e os respetivos apoios concedidos nesses períodos de licença pela Segurança Social. Boa leitura!

O que é a licença de maternidade?

Quando nos referimos a “licença de maternidade” normalmente estamos a referir-nos ao período que lhe é concedido, enquanto nova mãe, a não trabalhar, permanecendo em casa a repousar e/ou a cuidar do seu bebé, auferindo, em substituição do seu salário, um subsídio pago pela Segurança Social.

Quais as modalidades da licença de maternidade?

A licença de maternidade tem as seguintes modalidades:

  • Licença parental exclusiva da mãe antes do parto – antes do parto, pode gozar até 30 dias de licença parental.
  • Licença parental exclusiva da mãe depois do parto:
    • A seguir ao parto, goza obrigatoriamente de 6 semanas (42 dias) de licença parental.
    • Depois desse período, pode ainda gozar de mais dias, de forma partilhada ou não com o outro progenitor, até ao limite total de 120 ou 150 dias.
    • A estes 120 ou 150 dias, podem ainda acrescer mais 30 dias, a gozar exclusivamente ou não por si no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após o seu período de gozo obrigatório.
    • Se tiver gémeos, o período da licença é acrescido em 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

E se a gravidez for de risco?

Caso tenha uma gravidez de risco que a impeça de trabalhar, terá direito a uma licença em situação de risco clínico durante a gravidez pelo período de tempo que o seu médico lhe prescreveu e que é considerado necessário para prevenir o risco.

E se o parto for fora da ilha onde resido?

Se vive no arquipélago dos Açores ou da Madeira e, na sua ilha de residência, não existirem recursos técnicos e humanos disponíveis, tem direito a uma licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto pelo período de tempo que o seu médico prescreva como necessário e adequado à deslocação para a realização do parto.

E se o bebé tiver de ficar internado?

Se o bebé for internado no hospital imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais, a licença estende-se pelo período de internamento, até ao limite de 30 dias, a menos que o bebé seja prematuro (o parto ocorra até às 33 semanas inclusive) e então a licença é acrescida de todo o período de internamento sem limite.

Se o seu bebé é prematuro, mesmo sem necessidade de internamento para além do período recomendado, a licença é, ainda assim, acrescida de 30 dias.

E no caso de adoção de uma criança?

Caso adote uma criança menor de 15 anos, que não seja seu enteado, tem direito a uma licença por adoção desde a confiança judicial ou administrativa:

  • Por um período de 120 ou 150 dias, a gozar em exclusivo por si ou de forma partilhada com o outro adotante;
  • À qual podem acrescer ainda 30 dias no caso de cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
  • Caso adote mais do que uma criança, a licença é acrescida de 30 dias por cada adoção além da primeira.

Que subsídios recebo pela licença de maternidade?

De seguida, vamos indicar os apoios concedidos pela Segurança Social por cada uma das licenças que referimos atrás:

  • Abono de família pré-natal – prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez;
  • Subsídio parental – valor em dinheiro pago à mãe ou pai ou a outros titulares do direito de parentalidade, que estão de licença por nascimento do filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social parental;
  • Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido – prestação atribuída para substituir rendimento no período em que o recém-nascido está internado por necessidade de cuidados médicos especiais. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social específico por internamento hospitalar do recém-nascido;
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez– trata-se de um valor monetário que lhe será pago pela Segurança Social durante o período em que a gravidez seja considerada de risco e que irá substituir o seu salário. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
  • Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto – prestação atribuída à grávida durante o período de deslocação para substituir o salário. Caso viva em situação de carência económica, terá direito ao subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização do parto;
  • Subsídio por adoção – prestação em dinheiro atribuída aos candidatos a adotantes de menores de 15 anos, destinada a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

Tenho de avisar o meu empregador da licença?

Sim. Deve comunicar o início e duração da licença de que irá gozar:

  • No caso da licença antes do parto, deve indicar a data previsível do parto e juntar o atestado médico, com a antecedência de 10 dias ou, em caso urgente, logo que possível;
  • No caso da licença após o parto, deve informar o seu empregador no prazo de 7 dias após o parto, juntando:
    • declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; caso a licença seja gozada na totalidade e em exclusivo por si, deve também constar da declaração de que o outro progenitor não goza de licença parental inicial;
    • nos casos de internamento para além do período recomendado e parto até às 33 semanas inclusive, declaração emitida pelo hospital.
  • No caso de licença por gravidez de risco, deve indicar a duração previsível da licença de maternidade e juntar o atestado médico, com a antecedência de 10 dias ou, em caso urgente, logo que possível.
  • No caso de licença por deslocação fora da ilha de residência para realização do parto, indicar a duração previsível da licença de maternidade e juntar o atestado médico, com a antecedência de 10 dias, ou, em caso urgente, assim que possível.
  • No caso de licença por adoção, deve informar o seu empregador do início e duração da licença de maternidade, com a antecedência de 10 dias ou, em caso urgente, logo que possível, juntando prova da confiança judicial ou administrativa e da idade do filho adotado.

– artigo foi redigido com base no Código do Trabalho.

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