Horário de amamentação: como pedir e quais os direitos?

Com o regresso ao trabalho, os deveres resultantes da parentalidade não terminam e, por isso, a lei prevê faltas, licenças e dispensas aos progenitores ou titulares de responsabilidades familiares.

Neste artigo, falamos, em concreto, do horário de amamentação ou aleitação, em particular como o pedir e quais os direitos que assistem à trabalhadora que beneficia desse horário. Boa leitura!

O que é o horário de amamentação?

O horário de amamentação ou dispensa para amamentação, como é também conhecido, é um direito que assiste às mães, que consiste em não trabalhar durante certos períodos de tempo para efeito de amamentar o filho/a.

No caso de não existir amamentação mas sim aleitamento (dar biberão), este direito assiste a qualquer dos progenitores (mãe ou pai) ou a ambos, de acordo com a decisão conjunta que tomem e desde que ambos exerçam atividade profissional.

Até quando é gozado o horário de amamentação?

Regra geral, o horário de amamentação é gozado pela mãe durante o tempo que durar a amamentação, no entanto, caso a amamentação se prolongue para além do primeiro ano de vida do filho/a, deverá ser apresentado atestado médico ao empregador. Por outro lado, o horário para aleitação, que, como vimos, pode ser gozado tanto pela mãe como pelo pai ou por ambos, é gozado até que o filho perfaça 1 ano de idade.

Qual o horário para amamentação?

O horário para amamentação ou aleitação é gozado em dois períodos distintos do trabalho diário, com a duração máxima de uma hora cada um. Ressalve-se que, por acordo com o empregador, os períodos podem ser mais ou menos e/ou a duração maior ou menor.

No caso de nascimentos múltiplos (gémeos), o horário para amamentação é acrescido em 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

E se os progenitores trabalharem a tempo parcial?

De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), se qualquer dos trabalhadores trabalharem a tempo parcial, o horário de amamentação ou aleitação é reduzido na proporção do respetivo período normal de trabalho.

O período de amamentação ou aleitação no regime de trabalho a tempo parcial tem, no entanto, a duração mínima de 30 minutos e a duração máxima de 1 hora.

Caso o horário de amamentação definido em proporção do período normal de trabalho deva ser superior a 1 hora, a duração remanescente deve ser gozada num segundo período.

Mais uma vez, tal como acontece no regime de trabalho a tempo completo, também no caso do regime de trabalho a tempo parcial, o horário para amamentação pode ser definido fora dos limites legais desde que exista acordo entre o empregador e o trabalhador.

Como é pedido o horário de amamentação?

Para obter o horário de amamentação (dispensa para amamentação), a mãe deverá comunicar ao empregador que amamenta o filho/a, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa. No que respeita à aleitação, o progenitor (que poderá ser a mãe, o pai ou ambos) deve:

  • Comunicar ao empregador que aleita o filho/a, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
  • Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
  • Declarar o período de dispensa gozado pelo progenitor (caso a dispensa para aleitação seja gozada por ambos);
  • Provar que o outro progenitor exerce atividade profissional (nomeadamente através de documento, por exemplo, contrato de trabalho, recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal do outro progenitor);
  • Provar que o outro progenitor informou o respetivo empregador da decisão conjunta (caso o outro progenitor seja trabalhador por conta de outrem).

A trabalhadora está isenta de trabalhos perigosos?

A lei prevê o direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho da trabalhadora lactante, isto é, da trabalhadora que beneficia do horário de amamentação.

Esta proteção conferida pela lei tem por objetivo evitar a exposição da trabalhadora lactante a riscos para a sua segurança e saúde, sendo imperativo que, em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deva proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a amamentação.

A trabalhadora deverá ser informada por escrito dos resultados desta avaliação e das medidas a tomar.

Que medidas devem ser adotadas pelo empregador?

Por forma a evitar a exposição da trabalhadora que beneficia do horário para amamentação aos riscos, o empregador deve tomar as seguintes medidas:

  • Proceder à adaptação das condições de trabalho;
  • Se essa adaptação for impossível, demasiado demorada ou onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
  • Se nenhuma das medidas acima forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar o trabalho durante o período necessário.

Consequências caso o empregador não adote as medidas

Caso esteja em causa um trabalho que coloque em risco a saúde e segurança da trabalhadora que beneficia do horário de amamentação e o empregador não realize a avaliação e não tome as medidas necessárias, a trabalhadora ou seu representante tem direito a requerer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência.

Por outro lado, é vedado à trabalhadora lactante o exercício de atividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde.

A trabalhadora está livre de trabalhos pesados?

A trabalhadora que beneficia do horário de amamentação está dispensada de prestar trabalho:

  • Trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado (o mesmo acontece com os progenitores que gozem do horário de aleitação);
  • Suplementar;
  • No período noturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) – neste caso, a trabalhadora deve informar o trabalhador com a antecedência de 10 dias e juntar atestado médico.

A trabalhadora lactante pode ser despedida?

Sim, a trabalhadora que beneficia do horário de amamentação pode ser despedida, mas, naturalmente, que não pelo facto de beneficiar desse horário.

O despedimento de trabalhadora lactante carece, aliás, de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, pelo que deverá o empregador remeter o processo de despedimento a essa entidade.

A entidade deverá, por sua vez, comunicar a decisão ao empregador e à trabalhadora no prazo de 30 dias a contar da receção do processo de despedimento. Caso não o faça neste prazo, considera-se que o parecer é favorável ao despedimento.

Caso o parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só poderá despedir a trabalhadora lactante se intentar uma ação no tribunal no prazo de 30 dias a contar do parecer e dessa ação judicial resultar uma sentença favorável ao despedimento.

Caso a trabalhadora não deva ser despedida, tem direito à reintegração no trabalho ou, caso prefira, em alternativa à reintegração, uma indemnização.

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