Direitos da trabalhadora grávida: descubra quais são

A gravidez é, muitas vezes, uma fase de maior vulnerabilidade para as trabalhadoras e, por isso, a nossa lei confere um conjunto de direitos às trabalhadoras grávidas que têm por objetivo a proteção, não só da sua saúde e segurança, mas também face a possíveis discriminações pelo exercício da maternidade, que é, só por si, um direito da mulher trabalhadora.

Neste artigo, damos-lhe assim a conhecer todos os direitos de que beneficia no seu trabalho durante a fase da gravidez. Boa leitura!

A grávida pode faltar para ir a consultas?

Sempre que possível, a trabalhadora grávida deve comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho. No entanto, quando tal não seja possível, um dos direitos da trabalhadora grávida previstos no Código do Trabalho é a dispensa do trabalho para esse fim, pelo tempo e número de vezes necessárias. Neste caso, o empregador pode exigir à grávida a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.

A grávida pode prestar horário concentrado?

Sim, pode prestar trabalho sob várias formas de organização do tempo, no entanto um dos direitos da trabalhadora grávida é a dispensa de prestação de trabalho sob o regime de:

  • Adaptabilidade – neste regime, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, de forma que os limites legais diários e semanais de trabalho podem ser aumentados;
  • Banco de horas – também neste regime, o período normal de trabalho pode ser aumentado, existindo geralmente uma compensação do trabalho prestado em acréscimo, nomeadamente a redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Horário concentrado – consiste no acréscimo de trabalho diário por forma a concentra-lo num máximo de 4 dias da semana.

A grávida pode prestar trabalho suplementar?

O trabalho suplementar é o prestado fora do horário de trabalho, podendo ser exigido pelo empregador aos trabalhadores, os quais são, em princípio, obrigados a prestá-lo, quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique contratar novo trabalhador ou ainda em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e para a sua viabilidade.

Apesar disso, outro dos direitos da trabalhadora grávida conferidos pela lei portuguesa é, precisamente, ao contrário dos trabalhadores em geral, não estar obrigada à prestação de trabalho suplementar.

A grávida pode prestar trabalho noturno?

Sim, é permitido por lei que a grávida preste trabalho no período noturno, no entanto outro direito da trabalhadora grávida consiste em ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte durante:

  • o período de pelo menos 56 dias antes do parto;
  • o restante período da gravidez, se for necessário para a sua saúde ou a do bebé, devendo a grávida, neste caso, informar o empregador e apresentar atestado médico, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, independentemente de prazo.

Quando a trabalhadora grávida seja dispensada do período noturno, deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, existindo sempre preferência de atribuição deste horário à grávida.

Sempre que o médico de trabalho, no âmbito de vigilância da saúde dos trabalhadores, identifique qualquer risco para a trabalhadora grávida, deve determinar a dispensa da prestação do trabalho noturno.

A grávida tem condições especiais no trabalho?

Consta do conjunto de direitos da trabalhadora grávida previstos na nossa lei o direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde.

Nomeadamente, o empregador tem o dever de avaliar a natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, em atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez, bem como as medidas a tomar.

As medidas, que têm por fim evitar a exposição da grávida a riscos, consistem em:

  • proceder à adaptação das condições de trabalho;
  • se a adaptação for impossível, excessivamente demorada ou onerosa, atribuir à trabalhadora grávida outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
  • se as medidas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora grávida de prestar trabalho durante o período necessário.

Os resultados da avaliação efetuada pelo empregador e as medidas adotadas têm de ser comunicadas por escrito à trabalhadora grávida.

Se, da avaliação, forem revelados riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou saúde da trabalhadora grávida ou o desenvolvimento do bebé, o exercício dessa atividade pela trabalhadora grávida é vedado.

Se o empregador não cumprir com a necessária avaliação e medidas a tomar, a trabalhadora grávida ou um seu representante têm direito a requerer uma ação de fiscalização à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a realizar com prioridade e urgência.

E no caso de uma gravidez de risco?

Quando a trabalhadora grávida esteja em situação de risco clínico durante a gravidez, para si ou para o seu bebé, que seja impeditivo do exercício das suas funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, um dos direitos da trabalhadora grávida é que o empregador lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional.

Caso tal não seja possível, a trabalhadora grávida tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco.

Para que possa gozar desta licença, a trabalhadora grávida deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a duração previsível da licença, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Esta licença chama-se licença em situação de risco clínico durante a gravidez e não prejudica o gozo da licença de maternidade (licença parental inicial).

A trabalhadora grávida pode ser despedida?

A trabalhadora grávida pode ser despedida, mas a lei confere uma proteção especial, por forma a evitar que se dê o caso de o despedimento ser motivado por questões discriminatórias.

Desde modo, o despedimento da trabalhadora grávida carece sempre de parecer prévio da entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e presume-se sempre feito sem justa causa.

Assim, caberá ao empregador provar a justa causa de despedimento à entidade competente, remetendo-lhe obrigatoriamente a cópia do processo. A entidade, por sua vez, deverá comunicar o seu parecer ao empregador e à trabalhadora grávida no prazo de 30 dias. Caso não o faça neste prazo, considera-se que o parecer é favorável ao despedimento.

Caso o parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só poderá despedir a trabalhadora grávida se intentar uma ação no tribunal no prazo de 30 dias a contar do parecer e se dessa ação judicial resultar uma sentença favorável ao despedimento.

Caso a trabalhadora não deva ser despedida, tem direito à reintegração no trabalho ou, caso prefira, a uma indemnização.

A grávida trabalha no final da gravidez?

A trabalhadora grávida pode trabalhar até ao final de gravidez, no entanto poderá gozar até 30 dias da licença de maternidade ou licença parental inicial antes do parto.

Por outro lado, caso a trabalhadora grávida resida numa das ilhas dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira e a unidade hospitalar para a realização do parto se localize fora da sua ilha de residência, assiste, na lista de direitos da trabalhadora grávida, o direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.

Essa licença não prejudica a licença de maternidade e, para a gozar, a trabalhadora deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a duração previsível da licença, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

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