O parto é, talvez, dos momentos de maior ansiedade e incerteza para a grávida e, por isso, é tão importante ter ao seu lado uma pessoa da sua confiança que lhe dê o apoio necessário, normalmente o pai do bebé.
Por esse motivo, a nossa lei garante o acompanhamento durante o parto “em todas as fases do trabalho de parto”, ou seja, não só quando o bebé efetivamente nasce, mas durante todo o processo para o parto, como sejam as contrações e a rutura da membrana.
Existem ainda algumas instituições hospitalares resistentes, de forma infundada, à presença do acompanhante em todas as fases do trabalho de parto e, por isso, é tão importante que se informe através da leitura deste artigo. Boa leitura!
É permitido acompanhante nos serviços de saúde?
De acordo com a Lei n.º 15/2014, a qualquer utente dos serviços de saúde é reconhecido e garantido o direito de acompanhamento por uma pessoa por si indicada, o que deve ser informado na admissão do serviço.
No caso específico da mulher grávida, podem ser indicadas até 3 pessoas, mas em sistema de alternância, isto é, nunca poderá estar mais de 1 acompanhante com a grávida ao mesmo tempo, seja no acompanhamento durante o parto ou noutras situações de assistência na gravidez.
Quais os direitos e deveres do acompanhante?
Durante o acompanhamento durante o parto, o acompanhante tem o direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação da mulher grávida, nas diferentes fases do atendimento, com as seguintes exceções:
- Indicação expressa em contrário da mulher grávida;
- Matéria reservada a segredo clínico.
Durante o acompanhamento durante o parto, o acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais dos serviços, sob pena de, não o fazendo, poder ser impedido de permanecer junto da mulher grávida e determinar a sua saída do serviço. Em sua substituição, pode entrar outro acompanhante indicado pela mulher grávida.
É possível o acompanhamento durante o parto?
Sim. É reconhecido à mulher grávida, internada em estabelecimento de saúde, o direito de acompanhamento durante o parto, incluindo todas as fases de trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida.
O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer e, por isso, o acompanhante não poderá ser submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respetiva taxa.
E se o parto se realizar por cesariana?
A mulher grávida tem direito ao acompanhamento durante o parto, mesmo que este se realize por fórceps, ventosas e cesariana, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões clínicas ou a segurança da parturiente e do bebé o desaconselharem. No caso de proceder a cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento do acompanhante deve:
- informa-lo previamente acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que decorrem no decurso da mesma;
- indicar-lhe o momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala;
- indicar-lhe o local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e do bebé.
E se o hospital não tiver espaço para o acompanhante?
De acordo com a lei, é obrigatório que todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia possibilitem, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento durante o parto.
Para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana, as instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições:
- existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
- prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
- definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
A grávida pode prescindir do acompanhamento?
Sim. Da mesma forma que é reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento durante o parto e na assistência da gravidez, é-lhe também reconhecido que possa prescindir desse direito a qualquer momento. Ou seja, por exemplo, caso a mulher grávida afirme durante o parto não querer a presença do acompanhante, essa vontade deverá ser respeitada.
O acompanhamento durante o parto pode ser proibido?
Excecionalmente, o acompanhamento durante o parto pode não se efetivar, não ser exercido ou ser interrompido, nomeadamente, nomeadamente:
- em situações clínicas graves em que tal seja desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra;
- nas unidades onde as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes;
- quando, no decurso do parto, o médico obstetra assim o determine por surgirem complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e do bebé.
Seja qual dos motivos for, a grávida e o acompanhante terão sempre de ser corretamente informados das respetivas razões pelo pessoal responsável.
É permitido acompanhamento no pós-parto?
Salvo se existirem razões clínicas que o impeçam, os serviços devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto do recém-nascido e a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido.
Por outro lado, os serviços devem assegurar à mãe o direito a limitar ou prescindir de visitas durante o internamento.
Após a alta hospitalar e durante a primeira semana do bebé, o estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto deve ainda garantir um contacto, designadamente telefónico, com disponibilidade permanente, para que a mãe ou o acompanhante possam esclarecer dúvidas, designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento materno e condições de saúde física e emocional da mãe.
Como são controladas as regras?
Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mãe relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve disponibilizar um questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica e proceder à divulgação anual dos seus resultados acompanhados de recomendações.