A legislação nacional dá primazia à família e, em especial, aos filhos, oferecendo a hipótese de um dos pais faltar ao trabalho para lhes prestar assistência.
Seja essa assistência motivada pelo acompanhamento no crescimento e desenvolvimento do seu filho, ou por doença (podendo acompanha-lo nas consultas médicas, toma da medicação e o demais necessário), a lei permite que falte ao trabalho sem que fique prejudicado ou desprovido de rendimento.
Neste artigo, referimo-nos às várias situações em que a lei confere uma licença ou baixa por assistência a filho e, em especial, à situação de faltas ao trabalho para assistência ao filho doente ou acidentado. Boa leitura!
O que é a baixa por assistência a filho?
A lei portuguesa, nomeadamente o Código do Trabalho, prevê soluções para a situação em que o trabalhador tem necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a um filho, sendo que prevê que este direito seja exercido por apenas um dos progenitores de cada vez:
- Licença parental complementar – desde logo, quando o filho natural ou adotado tenha idade não superior a 6 anos, o pai e a mãe têm direito, para assistência ao filho, a uma licença parental complementar numa das seguintes modalidades:
- Licença parental alargada por 3 meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 3 meses;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos de normais de trabalho de 3 meses;
- Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de 3 meses.
- Licença por assistência a filho – depois de esgotada a licença parental complementar, os progenitores têm direito a baixa por assistência a filho natural ou adotado de idade não superior a 6 anos, de forma consecutiva ou interpolada, até ao limite de 2 anos.
- Baixa por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica – os progenitores têm direito a uma licença por período até 6 meses:
- prorrogável até 4 anos; ou
- prorrogável até 6 anos nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico; ou
- sem limite máximo de duração, no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.
- Falta para assistência a filho – o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente:
- a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização;
- a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano.
A falta por assistência a filho é remunerada?
As licenças ou baixa por assistência a filho dão lugar a um subsídio pago pela Segurança Social:
- no caso da licença parental complementar alargada, o montante diário do subsídio corresponde a 25% da remuneração de referência do trabalhador;
- no caso da baixa por assistência a filho, o montante diário do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência do trabalhador;
- no caso de baixa por assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o montante diário do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência do trabalhador, tendo como valor máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Já o caso da falta por assistência a filho doente ou acidentado é considerada uma falta justificada e que não afeta qualquer direito do trabalhador, incluindo o direito à retribuição. No entanto, caso a impossibilidade de prestar trabalho por necessidade de prestar assistência ao filho doente ou acidentado se prolongue, a lei prevê a possibilidade de lhe ser atribuído um subsídio a ser pago pela Segurança Social em substituição do salário, sendo o montante diário do subsídio para assistência a filho correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência.
O que é a remuneração de referência?
O valor da remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo dessa equação os subsídios de férias, de Natal e outros.
Como é que o trabalhador justifica a falta?
No caso de baixa por assistência a filho menor, naturalmente que o trabalhador tem de comunicar essa licença ao empregador. Mas, caso esteja em causa uma falta por assistência a filho doente ou acidentado, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
- em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
Quem tem direito aos subsídios da Segurança Social?
Têm direito aos subsídios por baixa por assistência a filho:
- Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelos seguintes regimes:
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes
- Seguro social voluntário:
- Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
- Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
- Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
- Bolseiros de investigação científica
- Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
- Beneficiários em situação de pré-reforma com redução de prestação de trabalho.
- Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Quais as condições para beneficiar do subsídio?
Além de ter de ser um trabalhador numa das condições referidas acima, o beneficiário, à data do impedimento, deve ter:
- no dia em que inicia o gozo das faltas, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro desde que não se sobreponham.
- os Trabalhadores Independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para assistência a filho.
Como pedir o subsídio por assistência a filho?
Para obter o subsídio por baixa por assistência a filho, deve requere-lo através do formulário Modelo RP5052–DGSS no prazo de 6 meses a contar do dia em que faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho através:
- Segurança Social Direta (pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada);
- Serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do trabalhador.
Que documentos devo juntar ao requerimento?
Junto com o formulário de requerimento do subsídio, deve apresentar a seguinte documentação:
- Certificação médica ou declaração hospitalar comprovativa da doença do filho – com a identificação do filho e do progenitor que presta a assistência, bem como a data do início e fim do período do impedimento para o trabalho;
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) – no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária e ainda não ter aderido a esta modalidade de pagamento;
- Certificação médica da deficiência – quando o filho tem 12 ou mais anos de idade, sendo dispensada se estiver a ser atribuída uma prestação por deficiência;
- Certificação médica da doença crónica – quando o filho tem 12 ou mais anos de idade, sendo apenas exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.
Se o um progenitor esta de baixa de assistência aos filhos gemeos de 1 ano e entretanto o outro progenitor fica de baixa com pneumonia, o primeiro tem que interromper a baixa de assistência?
Um filho menor de 17 anos, sujeito a intervenção cirúrgica e internamento pelo período mínimo de 4 dias, o progenitor tem direito a baixa médica para o período do internamento? (isto porque o mesmo fica mesmo no hospital a acompanhar).
Boa tarde.
Estou de baixa por assistência à minha filha que sofreu uma cirurgia no dia 26/09. Tenho guarda partilhada com residência fixa, se estou de baixa por ela sou obrigada a deixar ir ao pai, só pq é o aniversário da avó ?