Autorização de viagem para menores: o que precisa de saber

As crianças e adolescentes, isto é, as pessoas com idade inferior a 18 anos, não possuem capacidade de exercício ou habilitação para se regerem a si mesmas. Como tal, necessitam que outras pessoas, maiores de idade, normalmente os seus progenitores, estejam encarregues das correspondentes responsabilidades parentais, tendo o dever de prover ao seu sustento, vestuário, educação, entre outras necessidades, tomando decisões que beneficiem o seu superior interesse.

Por estes motivos, para que um menor viaje para fora do país, é necessário uma autorização de saída de menor de território nacional, um documento também conhecido por autorização de viagem para menores. Mas em que consiste esta autorização, quais os requisitos para ser válida e muitas outras questões surgem neste âmbito e, por isso, criamos este artigo, que esclarecerá todas as suas dúvidas! Boa leitura!

O que é a autorização de viagem para menores?

A autorização de viagem para menores é um documento no qual um progenitor, que exerça as responsabilidades parentais em relação a esse menor, expressa a sua vontade em autorizar esse menor a viajar para fora do país no qual reside habitualmente, por qualquer meio de transporte (exemplos: avião, comboio, carro).

Em que situações é necessária?

De acordo com o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e o regime legal da concessão e emissão dos passaportes, a autorização de viagem para menores é necessária nos seguintes casos:

  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, filho de pais casados ou em união de facto, pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado de ambos os progenitores – a autorização tem de ser assinada apenas por um dos progenitores;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, pretende ausentar-se do país e viaje desacompanhado do progenitor a quem foi confiada a guarda ou com quem resida – a autorização tem de ser assinada por esse progenitor;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, órfão de um dos progenitores, pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado do progenitor sobrevivo – a autorização tem de ser assinada pelo progenitor sobrevivo;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado do progenitor relativo ao qual a filiação foi estabelecida – a autorização tem de ser assinada pelo progenitor em relação ao qual foi estabelecida a filiação;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, sujeito a tutela (por os pais terem falecido, serem incógnitos, estarem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou estarem há mais de 6 meses impedidos de exercerem as responsabilidades parentais), pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado do tutor designado pelo Tribunal de Menores – a autorização tem de ser assinada pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores ou, caso não exista pessoa com condições para exercer a tutela, pelo diretor do estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, ao qual o menor foi confiado;
  • Quando um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, adotado ou em processo de adoção, pretenda ausentar-se do país e viaje desacompanhado do adotante ou adotantes – a autorização tem de ser assinada pelo adotante ou por um dos adotantes casados ou por ambos os adotantes quando não sejam casados.

O menor emancipado precisa de autorização?

Não, um menor nacional ou um menor estrangeiro residente em Portugal, emancipado pelo casamento ou por decisão nesse sentido dos progenitores, pode viajar desacompanhado para fora do país, sem exibir uma autorização de viagem dos progenitores, uma vez que adquiriu plena capacidade de exercício e ficou habilitado a reger a sua pessoa. No entanto, terá de exibir os documentos que justificam a sua emancipação (por exemplo, a certidão de nascimento ou a certidão de casamento).

Requisitos da autorização de viagem para menores

A autorização de viagem para menores deve obedecer a certos requisitos para ser válida, sendo que no final deste artigo deixamos uma minuta/exemplo, que ajuda a cumprir com os requisitos que agora expomos:

  • Ser um documento escrito;
  • Conter a afirmação expressa da autorização do menor a sair do país;
  • Conferir o acompanhamento de terceiros devidamente identificados (se for o caso);
  • Conter a data em que é elaborado;
  • Conter a assinatura do autorizante (progenitor que exerce as responsabilidades parentais) devidamente reconhecida. Este reconhecimento de assinatura pode ser feito por:
    • Notário (num cartório notarial);
    • Câmaras de comércio e indústria;
    • Conservador ou Oficial de registo (numa conservatória de registo);
    • Advogado; ou
    • Solicitador.

A autorização de viagem para menores pode também ser lavrada fora de Portugal, legalizado por funcionário público estrangeiro, devendo, nesse caso, a assinatura desse funcionário ser reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura do agente, por sua vez, autenticada com o selo branco consular respetivo.

Qual o prazo de validade da autorização?

A autorização de viagem para menores poderá mencionar, no próprio documento, o prazo durante o qual a mesma é válida, o qual será, no máximo, de 1 ano. Caso não seja mencionado o prazo no documento, então aplica-se o prazo supletivo de 6 meses. Em qualquer dos casos, o prazo conta-se a partir da data de emissão do documento.

O que acontece se um dos progenitores se opuser?

Como vimos, em certas situações, nomeadamente no caso dos progenitores casados, a autorização de viagem para menores só terá de ser assinada por um deles. Pode acontecer, no entanto, que os progenitores casados não estejam de acordo, ou seja, que um queira autorizar e outro não.

Nesses casos, o progenitor que se oponha à saída do menor do território nacional, poderá comunicar a sua oposição ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), juntando:

  • Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
  • Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
  • Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
  • Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.   

Por que meios pode ser feita a comunicação ao SEF?

A comunicação da oposição ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser feita de segunda a sexta-feira, entre as 08h30 e as 17h30:

  • Por e-mail: dcid.ucipd@sef.pt;
  • Fax: 214 236 646;
  • Telefone: 217 115 000;
  • Telemóvel: 965 903 700.

Em caso de urgência, pode ainda contactar os Postos de Fronteira:

  • Aeroporto Humberto Delgado – Lisboa
    • Insp. Turno: 218 459 622
    • Apoio Geral: 218 459 613 / 218 459 625 / 218 459 627 / 218 459 635
    • Unidade de Apoio: 218 459 634
    • E-mail: Pf001.iturno@sef.pt / Pf001.cco@sef.pt​
  • Aeroporto de Faro
    • Insp. Turno: 289 817 044 / 289 817 045
    • Fax: 289 817 046
    • E-mail: pf002.faro@sef.pt
  • Aeroporto Francisco Sá Carneiro – Porto
    • Insp. Apoio: 229 414 877
    • Fax: 229 414 876
    • E-mail: pf003.porto@sef.pt
  • Aeroporto Cristiano Ronaldo – Madeira
    • Telefone: 291 524 122/3
    • Fax: 291 524 121
    • E-mail: pf004.iturno@sef.pt
  • Aeroporto de Porto Santo – Madeira
    • Telefone: 291 214 184
    • Fax: 291 214 187​
    • E-mail: pf008.psanto@sef.pt​
  • Aeroporto das Lajes – Açores
    • Telefone: 295 542 160/1
    • E-mail: pf005.lajes@sef.pt
  • Aeroporto de Santa Maria – Açores
    • Telefone: 296 886 650
    • E-mail: pf006.smaria@sef.pt
  • Aeroporto João Paulo II – Açores
    • Telefone: 296 287 020
    • E-mail: pf007.pdelgada@sef.pt​

A oposição impede a saída do menor do país?

Não é a simples comunicação da oposição ao SEF que impede a saída do menor do país, mas antes confere um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao opositor que obtenha, nesse entretanto, uma decisão do tribunal impeditiva da saída do menor.

Esta decisão não será mais que uma alteração ao regime das responsabilidades parentais e é válida para impedir a saída do menor, mesmo que seja meramente provisória.

No caso de tentativa de saída de menor do Território Nacional por uma fronteira externa com destino a um país terceiro, o SEF avalia no momento as condições para a saída do menor.

Atendendo a que existe a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen, as saídas do Território Nacional com destino a outro país que seja signatário do Acordo de Schengen, não são objeto de controlo entre os Estados Schengen.

Minuta de autorização de viagem para menores

Autorização de saída de menor de território nacional

_______________________________________(nome completo), natural de ______________________, residente em ____________________________, freguesia de ____________, concelho de ______________, portador do(a) BI-CC-Passaporte-Título/Autorização de Residência, nº. __________________ emitido aos ______________ e válido até _______________, na qualidade de ______________________(relação de parentesco com o menor, se a houver), e detentor das responsabilidades parentais, declara autorizar o menor _________________________________ (nome completo), de nacionalidade _________________ (portuguesa ou outra quando titular de Título/Autorização de Residência), nascido aos ________________, em ________________________, titular do(a) BI-CC-Passaporte-Título/Autorização de Residência, nº. ________________, emitido a __________ e válido até ________________, a ausentar-se de território nacional. Mais declara autorizar a saída do território nacional do identificado acompanhado de ________________________________ (nome completo), titular do(a) BI-CC-Passaporte-Título/Autorização de Residência, nº.  __________________, emitido aos ______________ e válido até ______________ residente em ___________________________. A deslocação ocorrerá no dia ____________________, tendo a volta marcada no dia __________________.

(Local e data) ________________________________________

Assinatura(s) __________________________________

1 comentário em “Autorização de viagem para menores: o que precisa de saber”

  1. Boa tarde,

    Quando um menor (16/17 anos) vai viajar em grupo, através de uma agência de viagens, através de autocarro, é necessário os dados de um responsável da agência ou basta os dados da própria agência?

    Obrigada

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